CAMINHÕES-TANQUES ESTACIONADOS NA CICLOVIA – MIRAMAR – 02-04-2012
Publicado; 03/04/2012 Filed under: Fotos Leave a comment ȃ um absurdo!
CAMINHÕES-TANQUES ESTACIONADOS NA CICLOVIA – MIRAMAR – 26-03-2012
Publicado; 03/04/2012 Filed under: Vídeos | Tags: Caminhões-tanque estacionados ciclovia Miramar Belém Pará Bombeiro Militar Leave a comment »…ou merecemos?
Código Penal Brasileiro
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
__________________/
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
__________________/
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
I – criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;
V – dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;
VI – adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;
VIII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;
__________________/
*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas,sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualqueroutro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
***
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
[...]
II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
[...]
VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
MIRAMAR – CAMINHÕES ESTACIONADOS NA CICLOVIA
Publicado; 17/02/2012 Filed under: Vídeos 2 Comments »__________________/
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
I – criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;
V – dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;
VI – adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;
VIII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;
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*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas,sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualqueroutro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
[...]
II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
[...]
VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
TRICICLO TÁXI – O MÁXIMO DA INSANIDADE
Publicado; 08/02/2012 Filed under: Fotos | Tags: augusto montenegro, chuva, nas ruas, pior 5 Comments »Nas ruas de Belém, neste caso, na movimentadadíssima Av. Augusto Montenegro, conhecida como “Avenida da Morte”, e, pior, com chuva!
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Fundamento? O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), inteiro!!!
A CALÇADA COMO DEPÓSITO
Publicado; 08/02/2012 Filed under: Fotos | Tags: arthur bernardes, pedro álvares cabral Leave a comment »Localiza-se na Av. Arthur Bernardes, quase esquina com a Av. Pedro Álvares Cabral.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
I – criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;
V – dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;
VI – adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;
VIII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;
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*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas,sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
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II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
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VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
A FAIXA CIDADÃ E A CASA
Publicado; 11/01/2012 Filed under: Fotos 4 Comments »Postagem original em Fim da linha para o ceguinho, no excelente Belenâmbulo.

Av. Duque de Caxias com a Trav. Perebebuí, no bairro do Marco
Av. Duque de Caxias com a Trav. Perebebuí, no bairro do Marco
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGAS
Publicado; 24/11/2011 Filed under: Fotos Leave a comment »Recebemos de um “morador da trav 14 de abril“, indignado com a situação em que se encontra a área de carga e descarga de mercadorias do Yamada Plaza, localizado naquela via. Veja:
Bom dia, caro blogueiro.
Parabéns pela iniciativa.
Seguem fotos de uma das vias de acesso ao Yamada Plaza, situado no cruzamento entre a Tv. 14 de abril e Av. Governador José Malcher, bairro de Fátima.
As fotos em questão são da área da 14 de abril onde foi instalado um embarque/desembarque de cargas, com espaço insuficiente para o “encaixe” dos caminhões que ali chegam e saem diariamente em vários horários. Quando isso ocorre, os caminhões de porte médio obstruem parcialmente a via de acesso de pedestres (como é possível perceber em algumas fotos), e os caminhões de maior porte obstruem totalmente a via pública, obrigando os transeuntes a darem a volta pela pista para efetivamente “transitarem”.
Não fosse suficiente isso, o supermercado, ou os motoristas de táxi que ali atuam , não se sabe, encomendou uma “limpeza” da vala por onde escoam o esgoto e a água das chuvas para sua desobstrução. A terra infectada dali oriunda foi depositada em parte da mesma calçada e ali está a mais de uma semana. Para que o monturo não se desidrate ao sol e perca parte de seu potencial contagioso, o supermercado o favorece com a vazão permanente de um líquido malcheiroso que escapa de sua parede lateral, possivelmente de algum banheiro ou depósito interno de lixo orgânico, pela qualidade do material. Tudo a céu aberto e em plena via de tráfego de seus clientes, o que inclui idosos e crianças.
Trata-se, meus caros, de um dos maiores grupos varejistas e supermercadistas do Brasil.
E eles são “Gente Boa”…
Seguem as fotos.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
I – criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;
V – dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;
VI – adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;
VIII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;
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*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas,sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
[...]
II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
[...]
VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
CAMINHÕES E CARRETAS: E A PROIBIÇÃO?
Publicado; 23/11/2011 Filed under: Fotos 1 Comment »Recebemos por email, do cidadão pleno, Paulo Marcelino, as seguintes fotos e considerações.
“ALGUM TEMPO FOI PROIBIDO A CIRCULAÇÃO DE CARRETAS E ALGUNS CAMINHÕES NA CIDADE DE BELÉM EM HORARIO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO.
MAIS OCORREU UM FATO QUE NÃO ADIANTOU EM NADA, TRANSPORTADORAS MIGRARAM PARA ÁREA DO REDUTO, PRINCIPALMENTE PRA RUA GASPAR VIANNA.
CAMINHÕES E CARRETAS FICAM ESTACIONADOS EM VIA CAUSANDO UM CAOS TOTAL PRA QUEM PRECISA PASSAR PELA RUA.
ATÉ CONTAINER SÃO DEIXADO ENTRE O MEIO FIO E RUA.ALGUMAS IMAGENS PARA SEREM PUBLICADAS NO BLOG.”
Vejam estes absurdos!
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
[...]
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida.
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*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
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II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
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VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
DESPREPARO DA CTBEL
Publicado; 14/11/2011 Filed under: Artigo 5 Comments »No blog da Franssinete Florenzano, um exemplo do despreparo e gasto de dinheiro público da CTBel (PMB).
Despreparo da Ctbel
A Ctbel pintou faixa contínua amarela para separar o corredor de ônibus na Av. Almirante Barroso, em Belém, instalou olhos de gato, tartarugas para delimitar o espaço. Mas nunca fiscalizou. Resultado: os ônibus, assim como os caminhões, ocupam todas as quatro pistas, queimam paradas, obstruem o trânsito, provocam acidentes e tornam a vida de pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas um inferno.
Agora, a mesma Ctbel, na mesmíssima gestão do prefeito Duciomar Costa, está anunciando que retirou os olhos de gato, as tartarugas, e pintou faixa azul (!) para demarcar as faixas de ônibus e caminhões. Diz que é para chamar mais atenção para o corredor, vejam só. Desculpa esfarrapada para esconder que não cumpre sua obrigação de fiscalizar, isto sim, que dá resultado.
Mais: o prefeito precisa responder: e a dinheirama gasta com essa sinalização que foi retirada, classificada como ineficaz pela própria companhia municipal que a instalou? Vai para o ralo? E quanto está custando aos cofres públicos, bancados com o meu, o seu, o nosso dinheirinho, a nova sinalização? Os ordenadores de despesa precisam ser responsabilizados, com a devolução dos valores aos cofres públicos.
Pior: não existe a cor azul na sinalização de trânsito como faixa demarcadora para corredor de ônibus e caminhões. Ela é própria apenas e exclusivamente para áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência física. A amarela também estava errada. A cor branca é que é a correta. Agora, sem fiscalização, podem botar todas as cores do arco-íris que nada vai funcionar.
A Ctbel é tão despreparada que nem conhece o Código Brasileiro de Trânsito. Então, vai aqui a sugestão para o prefeito e diretores da Ctbel: leiam os arts. de 80 a90 do CTB, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e as resoluções do Denatran que tratam das especificidades da sinalização de trânsito. Talvez cometam menos barbaridades e aprendam o serviço que devem desempenhar.Para dar menos trabalho, aí vai o estabelecido na lei e normas sobre sinalização horizontal:
Padrão de cores:
● Amarela, utilizada para separar movimentos veiculares de fluxos opostos; regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral; delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada; demarcar obstáculos transversais à pista (lombada).
● Branca, utilizada para separar movimentos veiculares de mesmo sentido; delimitar áreas de circulação; delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; regulamentar faixas de travessias de pedestres; regulamentar linha de transposição e ultrapassagem; demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”; inscrever setas, símbolos e legendas.
● Vermelha, utilizada para: demarcar ciclovias ou ciclofaixas; inscrever símbolo (cruz).
● Azul, utilizada como base para inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física.
● Preta, utilizada para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento, (utilizada principalmente em pavimento de concreto) não constituindo propriamente uma cor de sinalização.
CAMINHÕES-TANQUE ESTACIONADOS NA CICLOVIA. MIRAMAR – 31-10-2011
Publicado; 09/11/2011 Filed under: Vídeos Leave a comment »__________________/
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
__________________/
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:
I – criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;
V – dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;
VI – adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;
VIII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;
X – organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;
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*CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977).
Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I – produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.§ 1.º – As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§ 2. º – O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III – impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.***
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas,sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualqueroutro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.
Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
[...]
II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
[...]
VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;


































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